Dissídio Coletivo, Negociação Coletiva e Reforma do Estatuto das Entidades

Durante esta quinta feira, 14 de julho, as palestras foram ministradas por Luis Camargo, especialista do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal; Aramis de Souza Silveira, Desembargador do TRT-PR; Gérson Marques, Procurador Regional do Trabalho no Ceará.

Ao falar sobre o Dissídio Coletivo, Luís Camargo tratou dos assuntos: "Instauração de instância: requisitos, cabimento, legitimação, "comum acordo", Competência, Processamento, Conciliação e Julgamento. Aproveitou para explicar o que são os dissidios coletivos: "ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores", completou.

Para Aramis Silveira, ao tratar de Negociações Coletivas abordou: Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho; Dissídio Coletivo – comum acordo; Aplicação da Ultratividade; Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho. O Desembargador aproveitou para indicar alguns caminhos de negociação aos dirigentes sindicais presentes no evento, "É sempre muito importante que cada lado da negociação possam entender o outro lado. Trabalhadores devem entender as dificuldades dos empresários, ainda mais em tempos de crise, e os empresários por sua vez devem entender a pedida dos trabalhadores, principalmente em tempos com alta inflação", afirma Aramis.

Por fim, Dr. Gérson Marques falou sobre a reforma do estatudo e trabalhou em cima de alguns temas como: Previsão de duração do mandato sindical; Regras objetivas para o processo eleitoral; Responsabilidade da diretoria pela prestação de contas; Conveniência da autorregulação da organização sindical; Criação de Comissão Multidisciplinar. O professor e procurador destacou alguns pontos a serem observados nos estatutos de cada entidade, "Todo mandato sindical deve ser respeitado, junto do processo eleitoral e das prestações de conta, pois um sindicato sem força é um sindicato sem representatividade, isento de auxiliar seu trabalhador", disse.

Fonte: Comunciação FECEP

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