ARTIGO – A FALÁCIA DO MICROEMPREENDEDOR E OS PLANOS DE SAÚDE NO BRASIL

Em dezembro de 2017 escrevi aos companheiros sobre O falso empreendedorismo no Brasil, oportunidade que alertei sobre o número irresponsável de 7 milhões de microempreendedor (MEI), divulgado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequena Empresa (Sebrae).

Qualquer desavisado ao observar o número de MEIS no país poderá concluir que a população tem uma veia nata para o empreendedorismo, mas, contudo, se ler os jornais e acompanhar o dia-a-dia da população, chegará com certeza a conclusão de que o desemprego é alto e que a propaganda do Sebrae é muito boa com o slogan “Torne-se dono de seu próprio negócio legalizado”, só não esclarece que você ao tornar-se um Microempreendedor Individual (MEI) passará a trabalhar provavelmente para seu antigo empregador, só que com a desvantagem de não ter controle de sua jornada de trabalho, de férias, de décimo terceiro salário e demais direitos garantidos pela Constituição da República e pela CLT.

A falácia do grande número de Microempreendedores formalizados começa a desmoronar com a notícia de que os planos de saúde, na saga de conquistar novos clientes, praticam conduta ilegal ao indicar aos consumidores as vantagens de fazer contrato como pessoa jurídica abrindo “mão” dos direitos dos contratos individuais. Se essa capitalização é baseada na fraude da formalização de microempreendedor individual, sem a execução de nenhuma atividade econômica, como justificar os 7 milhões de MEI.

O pior, as operadoras vem ludibriando esses consumidores microempreendedores com a venda da vantagem no sentido de que as carências são menores e os valores da mensalidade mais baixos, contudo esquecem de informar que o plano de saúde individual não pode ser suspenso sem prévio aviso comprovadamente enviado por carta registrada, em caso de mais de 60 dias atraso de pagamento, já no plano de saúde empresarial o contrato pode ser cancelado a qualquer momento, ou até mesmo em alguns casos, 15 dias após o atraso de pagamento da mensalidade, sem a necessidade de qualquer comunicado.

Outra diferença no plano individual é a impossibilidade da operadora, alegando doenças preexistentes, cancelar a assistência médica, que só poderá ocorrer após julgamento com direito a ampla defesa e contraditório pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), já no plano empresarial o contrato poderá ser cancelado a qualquer momento, conforme cláusula do contrato, as quais, em tese, foram negociadas pela MEI, logo o consumidor que assinou, concordou com as exclusões.

Para prejudicar ainda mais o consumidor microempreendedor os aumentos do plano de saúde empresarial são em índices maiores do que o plano individual, que é fixado pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

O absurdo de tudo isso é a fraude indicada pelas operadoras de planos de saúde de criar empresa individual apenas para adesão ao plano de saúde, sem a MEI gerar renda. Tudo isso para não dar acesso a população do plano de saúde individual que traz mais segurança jurídica para o consumidor.

A ANS para tentar impedir a fraude na contratação de plano de saúde empresarial por empresário individual baixou a Resolução Normativa 432, já em vigor, com a exigência de o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal pelo período mínimo de seis meses. E, da mesma forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.

Pela resolução é definida que a celebração e a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, portanto, você trabalhador no comércio e serviços que pensa em contratar um plano de saúde, busque seus direitos e peça a operadora desses planos que lhe assegure a contratação de plano individual, e caso seja forçado a contratar um plano empresarial com a formalização de empresa individual, denuncie pois essa ação é abusiva e fraudulenta.

Se necessário ajuíze ação judicial para transformar seu plano de saúde de empresarial em individual, e não se preocupe com as carências e os valores, isso porque a carência para urgência e emergência, é 24 horas.

Quanto a doença preexistente também o atendimento de urgência e emergência é de 24 horas, mesmo que a ANS informe que a empresa somente será obrigada a manter o paciente pelo período de até 12 horas na preexistência, liminares vem concedendo o direito de tratamento pelo plano de saúde quando do contrato em prazo de carência.

Companheiros sindicalistas e trabalhadores no comércio e serviços, vamos disseminar essas informações para que a Justiça Social se instale no Brasil de vez, e que o trabalhador não seja ludibriado pelas operadoras e planos de saúde.

Basta de abusos contra os trabalhadores consumidores!

 

* Lourival Figueiredo Melo, Diretor Secretário Geral da CNTC, Diretor Presidente da FEAAC

 

Fonte: CNTC

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