Projeto regulamenta emprego por plataforma digital

Foi apresentado recentemente o Projeto de Lei (PL) 6015 de 2019, de autoria do deputado Mário Heringer (PDT-MG), sobre inclusão na duração e  condições de trabalho dos “empregados em serviços contratados e geridos por intermédio de Plataformas Digitais”, e dispõe sobre a regularização de quadro de funcionários de “trabalho por aplicativo” junto à Justiça do Trabalho.

O Projeto acrescenta os artigos 350-A até 350-E, na qual destacamos:

- criação de  vínculo trabalhista entre empresa gestora de plataforma digital ou informatizada  e a pessoa física prestadora de serviços oferecidos;

inova vinculando acordos ou convenções coletivas de trabalho ou regulamento ministerial para que a empresa retenha parte do valor pago a pessoa física pelo serviço;

- em caso do trabalho ser realizado em caráter eventual em carga horária inferior a 10 (dez) horas semanais, é permitida a contratação do profissional como autônomo;

- o vínculo  se dará por contrato individual de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado;

- jornada de trabalho, permitido o regime de tempo parcial;

- a remuneração, que poderá ser composta de parte fixa e variável ao disposto  no artigo 117 da CLT, e havendo transparência sobre a forma de cálculo da parte variável, sujeita a auditoria pela Justiça do Trabalho;

- é permitida a realização de contrato de experiência, não podendo exceder a 90 (noventa) dias;

- além da remuneração, o empregador deverá realizar os pagamentos requeridos por lei, como o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, o acréscimo de um terço na concessão de férias anuais proporcionalmente ao valor médio da remuneração nos doze meses, a possível conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, entre outros, além de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, a contribuição ao seguro-desemprego e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

- aplicam-se os dispositivos da CLT referentes a rescisão contratual e demissão por justa causa;

- terá o empregado direito às licenças e afastamentos previstas na CLT. O empregado poderá escolher o seu horário de trabalho, salvo se tiver registro de contrato de trabalho o qual deverá ser cumprido a carga horária estipulada com registro eletrônico;

- o período de descanso e segurança do trabalho serão definidas em contrato, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, de acordo com regulamento ministerial;

- as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, de acordo com regulamento ministerial; 

O Projeto prevê a transição de 3 meses para formalização do vínculo empregatício,  mediante assinatura de contrato entre empregado e empregador; e 6 meses para regularização do quadro de funcionários da empresa empregadora junto à Justiça do Trabalho. 

Próximo passo de tramitação

Apensado ao PL 5069 de 2019 e aguarda apreciação de relatório apresentado pelo deputado  Augusto Coutinho (SD-PE), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS).

 

Fonte: Relações Institucionais da CNTC
Imagem: Divulgação

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