

A Coordenação Federativa de Trabalhadores (CFT), composta pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (FETROPAR), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná (FETRACONSPAR), Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná (FETHEPAR), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins do Estado do Paraná (FTIA-PR), Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (FETAEP), Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná (FECEP), Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (FENATTEL) e Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (FEACONSPAR), reunidas em 2 de dezembro de 2014, diante da controvérsia dos empregadores quanto ao cumprimento do feriado alusivo à emancipação política do estado do Paraná, no dia 19 de dezembro, posiciona-se no sentido de que a Lei Estadual 4.658 de 1962 consagra a referida data como feriado estadual, tendo inclusive sido recepcionada pela Lei 9.093 de 1995, que delega aos estados a fixação de feriado estadual.
Assim, a CFT entende que o estado do Paraná tem na data de sua emancipação o marco histórico político mais importante, tanto é verdade que o Poder Legislativo cumpriu sua missão em nome do povo paranaense ao definir o referido feriado estadual em 18 de dezembro de 1962, devidamente ratificado por ato do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1962, qualquer manifestação diferente desta vontade emanada pelo povo paranaense só poderá ser dirimida pelo Poder Judiciário.
De tal forma, a Lei Estadual possui plena eficácia e vigência, portanto, produzindo repercussões na esfera das relações do trabalho, independentemente da sua inobservância e/ou seu descumprimento, o qual terá no Poder Judiciário trabalhista a palavra final para dirimir eventual controvérsia.
De toda forma, as federações de trabalhadores do estado do Paraná que subscrevem o presente documento têm disposição para, na perspectiva do diálogo social, encontrar saídas políticas e jurídicas para, sem desrespeito à Lei Estadual, os empregadores cumprirem o feriado estadual sem, portanto, terem prejuízo de continuidade em suas atividades, mas por outro lado, o respeito ao direito de descanso dos trabalhadores consagrado pela lei estadual.
Fonte: CFT-PR
Confira abaixo material produzido pela RPC-TV sobre o feriado:
FECEP - Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná
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