O Sindicato é o representante legal dos trabalhadores nas negociações coletivas de trabalho, sendo assim, lhe é atribuída a responsabilidade da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, abrangendo inclusive questões judiciais ou administrativas.
Portanto sendo de exigência legal a atuação do Sindicato nas negociações coletivas ou dissídios coletivos, resulta com isto gastos notadamente de ordem financeira à Entidade, origem fundamental da contribuição para poder manter com a arrecadação a assistência jurídica, bem como todos os serviços prestados, sendo de se ressaltar que o Sindicato realiza e estende suas conquistas oriundas das negociações à todos os membros da categoria, sejam eles sócios ou não sócios, todos são beneficiários das cláusulas econômicas (aumentos, reajustes salariais e outros) ou cláusulas sociais.
A Taxa Negocial tem fundamentação legal, amparo no Artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e nas Assembléias Gerais da Entidade Sindical, órgão por onde passam pelo crivo, todas as reivindicações da categoria, onde são convocados todos os membros, sócios e não sócios. Desta forma, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Estabelece o Artigo 513, da CLT, "verbis": "São prerrogativas dos Sindicatos:
e) Impor contribuições à todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas."
Após a Reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições do TST e STF, todos os trabalhadores tem direito aos benefícios conqusitados, portanto decisão assemblear autoriza o desconto da taxa negocial.
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